TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUÍZO DA 124ª ZONA ELEITORAL DE CORRENTINA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Representação Eleitoral, no sentido de que, seja por liminar, obstada a divulgação de eventual pesquisa eleitoral, promovida por uma das Representadas, que estaria a apontar o Representado Nilson José Rodrigues, conhecido como Maguila, como favorito à reeleição em Correntina, inclusive, com ampla vantagem sobre todos os demais candidatos.
Alega que, a empresa Representada não procedeu a pesquisa conforme a legislação eleitoral, sem descrever ou apresentar os anexos, as planilhas e detalhamento dos bairros, bem como sem apresentar os outros requisitos legais, tais como: A identificação dos entrevistadores, As planilhas das respostas devidamente preenchidas, Os dados específicos e detalhados dos quantitativos dos entrevistados por bairros, etc.
É o relato, com a urgência que o caso requer, decido:
De fato, as pesquisas eleitorais até pode errar, pois representam um momento fotográfico (...os ditos como bons e ´sérios Ibope e Datafolha erraram quase tudo nas eleições para os governos estaduais últimas...) mas devem ser sérias e bem feitas, evitando-se violação dos princípios da democracia plena e direta, ademais, puna-se eventuais "amadores" ou responsáveis que possam estar a brincar com coisa séria como, com aos destinos de um município por exemplo.
Nos autos anterior, já referido pelo Representante, este magistrado deferiu ordem liminar, inclusive, com parecer do MPE, para: ...Acesso aos dados referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória, de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, permitindo ao Requerente ainda, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados, além de receber os relatórios entregues ao contratante da pesquisa e todos os demais dados e informações legais da pesquisa eleitoral...
Contudo, ao analisar estes autos, notadamente a resposta da Representada Seculus, somente se verificou dos documentos juntados o registro da pesquisa, o edital de publicação, o formulário das perguntas em branco (padrão) e o edital de divulgação, sem entretanto, franquear a empresa o acesso irrestrito aos dados referentes à identificação dos entrevistadores, as planilhas individuais preenchidas, os mapas ou equivalentes devidamente preenchidos, para que houvesse a conferência dos relatórios entregues ao contratante, com as as planilhas e as pesquisas eleitorais de fato realizada, portanto, não sabemos se tudo não se passou de um faz de conta ou mesmo, preenchimento inexato de informações.
Como já o disse, a pesquisa de intenção de votos, sobretudo nos pequenos municípios, tem que ser séria e não pode, em hipótese nenhuma, ser permeada de fraudes ou para "inglês ver", tendo em vista que nestes rincões mais isolados do país, muitos ainda "...votam naqueles que dizem que vão ganhar....", pois já ouvi de muitos (...não todos eleitores é verdade...), mas sobretudo dos mais simples e sem uma certa escolaridade formal que não querem perder seu voto... (Dr. não vou perder meu voto).
Portanto, ganha relevo a seriedade que deve revestir tais pesquisas, que devem ser efetivas, sérias, verdadeiras e de fato realizadas mesmo, com respostas aos questionários pelos pesquisados, com trabalho efetivo, não um faz de conta, pois, não pode haver em hipótese nenhuma possibilidade de falsidade ideológica ou ausência de perguntas e respostas real dos eleitores, evitando-se fraudes, especulações, influências negativas no eleitor, etc, tanto que é crime divulgar pesquisa fraudulenta, com pena de 6 (seis) meses a um ano, em multa, no valor mínimo de R$ 53.205.00 (valor muito superior ao patrimônio de muitas destas empresas), bem como também é crime, retardar, impedir ou dificultar, por qualquer ato, a ação fiscalizadora dos partidos políticos, coligação ou demais legitimados a tais dados.
Desta forma, o sistema interno de controle, a verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião, referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, os mapas e ou equivalentes, para confronto e conferência dos dados publicados, preservada somente a identidade dos entrevistados, deve existir e até agora, salvo melhor juízo, ainda não vi tais em nenhum dos procedimentos das quais responde a Representada Séculus.
Veja inclusive, que é juntado pelos Advogados do Representante diversas decisões judiciais, ainda em liminar, na Justiça Eleitoral da Bahia, que suspende a divulgação das pesquisas feitas exatamente pela Representada, por diversas irregularidades em seu curso, em hipótese idênticas e similares ao caso presente.
Desta forma, o requerimento do Representante, vazado nos seguintes termos:
Do exposto, a coligação Requerente pugna pela imediata suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral - BA-07150/2020, realizada pelo instituto - SECULUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ME / SECULUS CONSULTORIA E ASSESSORIA., bem como pela exclusão da divulgação realizada pelos meios acima indicados e proibição de veiculação da referida pesquisa pelo terceiro representado. III – DOS REQUERIMENTOS. Diante do exposto, requer: a) o recebimento da presente petição de modo a deferir o pedido de liminar para fins de determinar a imediata suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral - BA-07150/2020, realizada pelo instituto - SECULUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ME / SECULUS CONSULTORIA E ASSESSORIA - , registrada perante o Tribunal Regional Eleitoral, realizada na cidade de Correntina/GO, para o cargo de prefeito; b) Seja determinado ao segundo Requerido a exclusão, no prazo de 24 horas, do conteúdo da pesquisa divulgada na página do instagram nas seguintes URL´s: 1. https://www.instagram.com/p/CG2YKdUpaOE/?utm_source=ig_web_copy_link 2. https://instagram.com/nilsonmaguila?igshid=258g08korm73 3. https://instagram.com/eykneves?igshid=gv9vk20ymza6 b) Ainda, em sede de liminar, requer seja determinado ao candidato a prefeito Maguila, ora terceiro Representado, para que se abstenha de veicular os dados da pesquisa eleitoral BA-07150/2020 em qualquer propaganda eleitoral, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ato de divulgação, além da responsabilização criminal; c) diante da possibilidade de fraude, requer seja remetida cópia dos autos para a Polícia Federal para apuração do crime previsto no art. 19 da Resolução/TSE nº 23.600/2019, bem como da realização de pesquisa fraudulenta; d) no mérito, pugna pela procedência integral da presente impugnação com a confirmação dos pedidos de tutela acima, de forma a impor à primeira Requerida a multa de R$ 21.282,00 (Vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), além da remessa dos autos à Polícia Federal para apuração dos crimes indicados, inclusive acerca da possibilidade de envolvimento do candidato beneficiado pela pesquisa, haja vista a violação ao princípio da lisura do processo eleitoral e flagrante afronta ao princípio da igualdade de condições e desprezo para com as instituições democráticas garantidoras da lisura do pleito. e) Requer, ainda, a confirmação do pedido de liminar, mantendo-se incólume as cominações impostas aos representados quanto à exclusão das publicações e vedação de veiculação de propaganda eleitoral que tenha como parâmetro a pesquisa eleitoral registrada sob o nº BA-07150/2020. Termos em que, Pede deferimento. Correntina, 03 de novembro de 2020. LUIZ CESAR B. LOPES OAB/GO 34.850 PAULO CEZAR B. LOPES OAB/GO 33.192...
... é justo e merece plena acolhida, pois não vi, até o momento, todos os requisitos legais cumpridos pela Representada, assim, os demais Representados não podem se valer de informações inexatas, e, caso haja cumprimento de tais, poderá tal decisão ser revogada, se for o caso.
ISTO POSTO, POR ORA, DEFIRO A PRESENTE LIMINAR PARA: determinar a imediata suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral - BA-07150/2020, realizada pelo instituto - SECULUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ME / SECULUS CONSULTORIA E ASSESSORIA - , registrada perante o Tribunal Regional Eleitoral, realizada na cidade de Correntina/BA, para o cargo de prefeito, bem como que o segundo Requerido proceda a exclusão, imediatamente após intimado, do conteúdo da pesquisa divulgada na página do instagram nas seguintes URL´s: 1. https://www.instagram.com/p/CG2YKdUpaOE/?utm_source=ig_web_copy_link 2. https://instagram.com/nilsonmaguila?igshid=258g08korm73 3. https://instagram.com/eykneves?igshid=gv9vk20ymza6, e ainda, que o o candidato a prefeito Maguila, ora terceiro Representado, para que se abstenha de veicular os dados da pesquisa eleitoral BA-07150/2020 em qualquer propaganda eleitoral, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ato de divulgação, além da responsabilização criminal. Diante da possibilidade de fraude e ausência dos requisitos legais, defiro que seja remetida cópia dos autos para a Polícia Federal para apuração do crime previsto no art. 19 da Resolução/TSE nº 23.600/2019, bem como da realização de pesquisa fraudulenta.
Notifiquem-se os Representados, a que respondam a presente, sob as penas da lei.
Abra-se vista ao MPE, para manifestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Correntina, 4/11/2020.
Claudemir da Silva Pereira
Juiz Eleitoral Auxiliar
Assinado eletronicamente por:
CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA 04/11/2020 16:14:38 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 37512079 |
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