O juiz federal Filipe Aquino Pessoa de Oliveira, negou, na tarde do último sábado (23), o pedido de liminar, do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público da Bahia (MP-BA), que solicitava a condenação por improbidade administrativa do prefeito de Candiba, Reginaldo Martins Prado (PSD), por ter furado a fila de vacinação da Covid-19, o novo coronavírus na cidade (veja aqui).
O pagamento de multa no valor de R$ 145 mil, bem como a indisponibilidade de bens de Prado, também foi negado pela justiça federal. Após a repercussão nacional do caso, o prefeito gravou um vídeo, quando justificou o seu objetivo em ser um dos primeiros a receber a imunização. Segundo ele, a intenção foi de incentivar a população que está “desacreditada” na vacina. De acordo com a decisão, valendo-se da posição de prefeito municipal, Reginaldo inseriu-se, em subversão à ordem de prioridade posta nos planos nacional e estadual, como figura preferencial na campanha de vacinação, recebendo, de órgão local de saúde pública, dose do imunizante contra a Covid-19, entregue pelo Governo Federal.
O MPF e o MP-BA afirmaram que houve prática de ato de improbidade administrativa pelo gestor ao se autoeleger como dignatário primeiro da vacina em um Município que, com população de pouco mais de 14 mil pessoas, recebeu apenas 100 doses, suficientes para imunizar apenas 50 indivíduos, isto é, 0,003% da população. Apontaram que ao se colocar à frente de todos, sem atender aos critérios objetivos previstos para grupo prioritário no planejamento governamental, infringiu os princípios da impessoalidade e à moralidade. Esclareceram ainda que os demais cidadãos na faixa de idade do prefeito (60 anos), ainda que portadores de outras enfermidades, as quais, associada ao Covid (comorbidade), agravem o risco à própria integridade física, não receberam a vacina. Entre outros argumentos, disseram que a moralidade, na vertente administrativa, como um matiz adicional ao dever de cumprir a lei, conclama o gestor público a seguir padrões éticos e a agir perante o administrado com boa-fé, o que não se verificou no presente caso. Na decisão, o magistrado argumentou que neste primeiro momento “não ficou claramente demonstrado que a intenção do gestor foi a de “furar a fila”, beneficiando-se de sua posição como gestor máximo do Município”, destacou. “Assim, por tudo quanto exposto, indefiro, por ora, a liminar pleiteada”, sentenciou.