O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu a minuta de resolução sobre os atos gerais das eleições municipais de 2024. O documento, de 224 artigos, estabelece as medidas preparatórias, o fluxo de votação, a apuração, os procedimentos relacionados à totalização, a diplomação e os atos posteriores ao pleito.
Entre as diretrizes, a minuta incorpora a proibição do transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) no dia das eleições, nas 24 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas posteriores. O descumprimento da proibição acarretará prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.
O texto ainda será debatido em audiência pública no dia 23 de janeiro, às 9h, com a participação de instituições públicas, organizações privadas, partidos políticos, comunidade acadêmica e da sociedade em geral. Em seguida, será levado ao plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para exame e aprovação.
Preparação das eleições
A minuta informa que as eleições serão realizadas, simultaneamente, em todo o país, em 6 de outubro, em primeiro turno, e em 27 de outubro, em segundo turno, onde for necessário, por sufrágio universal e voto direto e secreto.
Locais de votação e de justificativa
De acordo com o texto, os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de voto e de justificativa serão publicados, por edital, até o 7 de agosto.
Transporte
No dia de votação, o Poder Público deve adotar providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, com frequência compatível àquela dos dias úteis.
A oferta desse transporte será feita sem distinção entre eleitoras e eleitores e sem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral.
A minuta também determina que reduzir o serviço público de transporte coletivo de passageiros no dia das eleições é passível de configurar os crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Uso de celular
A instrução reitera que, na cabina de votação, é proibido à eleitora ou ao eleitor portar celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados. Em caso de recusa, a pessoa não será autorizada a votar e a Presidência da mesa receptora poderá acionar a força policial para a adoção das providências necessárias, sem prejuízo de comunicação à juíza ou ao juiz eleitoral.