Um ex-diretor foi condenado a indenizar junto com uma escola estadual de São Paulo uma secretária assediada sexualmente por ele. A condenação foi confirmada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A vítima havia sido contratada em 2003 como recepcionista através de uma prestadora de serviços. Depois, foi contratada para exercer o cargo de secretária em cargo de comissão. Uma depoente relatou que ele tinha dito que estava apaixonado “e que não sabia mais o que fazer, pois ela não queria saber dele”.
Conforme a sentença em que foi reconhecida a prática, o diretor tentou quatro vezes dispensá-la. Segundo o juízo de primeiro grau, tratava-se de uma jovem “que se encontrava sensibilizada em virtude do falecimento trágico e precoce do marido” e, se não tivesse ocorrido o assédio, poderia ter continuado a trabalhar na instituição.
A 1ª Vara do Trabalho de Mauá, a partir dos depoimentos de testemunhas, confirmou o assédio do diretor. Três outras testemunhas confirmaram que o diretor revirava habitualmente o lixo da secretária, controlava seu relacionamento social com os colegas de trabalho e alunos e trancava sua sala para permanecer isolado com ela, impedindo o acesso de terceiros. Os bilhetes enviados a ela estão encartados nos autos, e seu conteúdo, “com absoluta certeza, excede a relação profissional entre as partes”, ressaltou o juiz. O juiz condenou o diretor e a escola ao pagamento de R$ 240 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) reduziu a indenização para R$ 100 mil.
Após o trânsito em julgado, o diretor afirmou que o inquérito policial relativo ao caso havia sido arquivado e que fora absolvido nas esferas criminal e administrativa, o que justificaria a desconstituição da decisão. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido. O diretor recorreu ao TST sob o argumento de que a lei não prevê a responsabilização do empregado que causar dano a outro empregado, mas apenas do empregador, que assume os riscos da atividade econômica. Ainda disse que a condenação é injusta.
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que o TRT fundamentou a condenação apenas no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. Não houve, assim, nenhuma manifestação sob o enfoque da responsabilidade do empregador pelos riscos do empreendimento. *BN