Informações do Sudoeste da Bahia.
De acordo com o Tribunal de Contas dos Municípios(TCM), Bom Jesus da Lapa está entre os 16 municípios da Bahia que cumpriram as exigências legais para dar transparência aos gastos que estão sendo realizados para o combate da pandemia da Covid-19. O resultado do levantamento foi apresentado nesta quinta-feira(9) pelo presidente do TCM, conselheiro Plínio Carneiro Filho. Além de Bom Jesus da Lapa, Caetité, Bonito, Candiba, Coaraci, Cocos Curaçá, Iuiú, Lajedinho, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Porto Seguro, São Gabriel, serra Dourada, Una e Wenceslau Guimarães, cumpriram as exigências.
Conforme o Tribunal, as administrações deste municípios têm cumprido plenamente o dever de informar sobre os gastos realizados contra a pandemia, de acordo com o levantamento realizado pelo órgão de controle, após análise das informações apresentadas no site oficiais das prefeituras. Ainda segundo o TCM, dos 417 municípios, baianos, 359 não cumpriram as normas de transparência pública. Isto significa que os gestores de 86% dos municípios baianos não estão permitindo aos cidadãos o controle e a fiscalização sobre os recursos públicos que estão sendo empregados nas ações de controle das disseminação da doença.
No estudo, com base nas análises das informações expostas nos sites das prefeituras, 86% do total não atenderam as exigências legais; 10% atenderam apenas parcialmente as exigências da legislação; 4% atenderam plenamente o imposto pelas leis que disciplinam a matéria. Segundo os técnicos do TCM que fizeram o levantamento – todos ligados à Diretoria da Assistência aos Municípios da Superintendência de Controle Externo – dentro os aspectos que ensejaram o descumprimento dos dispositivos legais destacam-se sites desatualizados e ausência de acessibilidade, entre outros.
No relatório eles destacam que a Lei 13/979/2020 estabelece que “todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro em seus dispositivos serão imediatamente disponibiliza em site oficiais específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no §3º do Art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”. Verificou-se, também, a ausência de cumprimento dos requisitos do § 3º do Art. 8º da Lei 12.525/2011 (Lei de Acesso à informação), em especial a autenticidade, integridade e atualidade das informações.