Administradores e membro de grupo de WhatsApp são condenados por danos morais contra prefeito de Brumado

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Administradores de grupos de WhatsApp são responsáveis por ofensas feitas por membros, caso não ajam para impedi-las ou coibi-las. Pelo menos foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça da Bahia, através da Vara do Sistema dos Juizados (Projudi) de Brumado condenou três brumadenses a indenizar o prefeito Eduardo Lima Vasconcelos (PSB) que foi ofendido por outro membro do grupo no aplicativo em R$ 2.750. Os condenados criaram um grupo de WhatsApp denominado “Política de Alto Nível” para comentar sobre a política local.

Após o compartilhamento do link de uma matéria por um membro com o título “Vasconcelos terá que devolver mais de R$ 4 milhões aos cofres públicos”, o autor da ação foi chamado de corrupto. A ‘tag’ foi acrescentada logo abaixo da matéria e dizia: “vc não tem CORRUPTO de estimação, COMPARTILHE”. De acordo com a decisão, os administradores do grupo, além de não terem tomado nenhuma atitude contra o ofensor, deu sinais de aprovação, “os réus mantiveram-se inertes, somente excluindo o usuário após tomar conhecimento do ajuizamento da ação. Assim, os réus são corresponsáveis pelo acontecido, pois são injúrias às quais anuíram e colaboraram, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente”, diz a sentença assinada pelo juiz de Direito, Rodrigo Souza Britto. Britto ressalta que o criador do grupo não tem função de moderador, mas é designado administrador por ter o poder de adicionar ou retirar qualquer pessoa do grupo. “Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo”, afirmou o relator.

Foram condenados por corresponsabilidade em danos morais os moderadores Douglas Gomes e Valdinei Souza Júnior. “Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos morais para condenar os réus ao pagamento, cada um, da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a sentença”. Ainda diante do julgamento do mérito o membro do grupo Flávio Alves Meira, foi sentenciado em R$ 2 mil por ter sido o autor da postagem. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos morais para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a sentença”. Processos: Nº: 0002697-19.2019.8.05.0032 / Nº: 0002683-35.2019.8.05.0032. Com informações do 97 News.