A Justiça Federal deferiu recurso apresentado por pescadores e derrubou a liminar que autorizava a Samarco a mudar o cálculo da indenização de atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido de 2015 em Mariana (MG). A decisão é da desembargadora Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ela avaliou que a alteração feria o Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), que elenca as ações voltadas para a reparação dos danos da tragédia e define as bases para a criação da Fundação Renova, instituição responsável pela gestão das medidas listadas.
Acordado em março de 2016, o TTAC foi assinado pela Samarco, por suas acionistas Vale e BHP Billiton, pelo governo federal e pelos governos de Minas Gerais e Espíritos Santo. Na visão da desembargadora, a liminar que permitiu a mudança no cálculo das indenizações revisa acordo homologado, o que segundo ela não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. “A decisão judicial combatida resulta em descrença no processo de autocomposição, fragiliza a confiança das partes para a construção de soluções consensuais e traz insegurança jurídica aos impactados pela tragédia”, escreveu a desembargadora.
Decisão tomada ano passado
A liminar havia sido concedida no final do ano passado pelo juiz federal Mário Franco Júnior, legitimando um entendimento da mineradora Samarco. A alteração envolveu o auxílio financeiro emergencial que deve ser pago mensalmente a todos os atingidos que perderam suas rendas, conforme estabelece o TTAC. Ele corresponde a um salário mínimo, acrescido de 20% por dependente, somado ao custo de uma cesta básica. Há milhares de pescadores ao longo da Bacia do Rio Doce recebendo o benefício, tendo em vista que a pesca segue restrita após três anos da tragédia.
Até então, o entendimento que vigorava era de que esse auxílio não tem natureza indenizatória. O magistrado, porém, alterou essa interpretação equiparando-o aos lucros cessantes, que é uma parte da indenização e diz respeito aos lucros que o atingido deixou de ter devido à interrupção de sua atividade produtiva. Com a equiparação, a decisão permitia que, ao calcular as indenizações, fosse feito o desconto do que foi pago a título de auxílio emergencial.
AGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) chegou a se manifestar nos autos alegando que os lucros cessantes e o auxílio estavam previstos em cláusulas distintas, evidenciando que não se confundem. O argumento, porém, não convenceu o juiz. A liminar gerou insatisfação entre os pescadores. No mês passado, eles chegaram a bloquear a estrada de ferro que liga Minas Gerais ao Espírito Santo. A ferrovia é administrada pela Vale, uma das duas acionistas da Samarco.
“Esclareço que o pagamento dos lucros cessantes, com previsão para acontecer em 5 de fevereiro de 2019, deve ser concretizado sem qualquer compensação de valores pagos a título de Auxílio Financeiro Emergencial. Esclareço que em caso de já ter ocorrido o pagamento com a compensação ora tida como indevida, deverá a Fundação Renova notificar todos os beneficiados pelos programas e providenciar a complementação necessária no prazo de 30 dias”, diz a decisão da desembargadora.
Ao revisar a liminar, a desembargadora acatou a argumentação da defesa dos pescadores. O Ministério Público Federal (MPF) também questionou a liminar .