O Senado aprovou nesta terça-feira (19) o PL 130/2020, projeto de lei que pune a divulgação — em meios digitais, eletrônicos ou impressos de qualquer tipo — de infração que coloque em risco a segurança no trânsito. Como foi alterado no Senado, esse projeto retornará à Câmara dos Deputados, onde teve origem.
Entre as infrações classificadas como crime pela proposta estão a prática de competições em vias públicas (os chamados “rachas”) e a exibição de manobras.
O texto também altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 1997).
O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) foi o relator da matéria. Ele apresentou voto favorável à proposição, com o acatamento parcial de duas emendas. Ao defender o projeto, Contarato argumentou que a utilização de canais de vídeo e redes sociais para a disseminação desse tipo de conteúdo representa uma afronta inadmissível às autoridades de trânsito.
O projeto
De autoria da deputada federal Christiane de Souza Yared (PL-PR), o PL 130/2020 proíbe a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito, com exceção das denúncias desses atos, como forma de utilidade pública.
O texto prevê que as empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais, ao receberem ordem judicial específica, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965, de 2014 (Marco Civil da Internet), quanto à divulgação de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco, deverão torná-las indisponíveis no prazo assinalado.
A proposta prevê que o artigo 175-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) passará a considerar infração gravíssima o ato de divulgar, publicar ou disseminar, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, registro visual de infração de circulação que coloque em risco a incolumidade própria e de terceiros, ou de crimes de trânsito. A infração será punida, de acordo com o texto, com o pagamento de multa multiplicada por dez (hoje, R$ 2.934,70).
Caso o infrator seja o próprio condutor do veículo no qual a infração foi registrada, o projeto determina que será aplicada, além da multa, a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Também determina que as sanções previstas não eliminam a aplicação de outras penalidades e medidas administrativas, cíveis ou criminais cabíveis.
Além disso, o texto prevê que a retirada do conteúdo publicado nas redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos não isenta o infrator da aplicação das demais penalidades. De acordo com o texto, não serão punidas as publicações de terceiros que visem à denúncia desses atos, como forma de utilidade pública.
De acordo com o artigo 311-A proposto para o CTB, o ato de fazer, publicamente, apologia de crime de trânsito ou de autor de crime de trânsito será punido com pena de detenção de três a seis meses, com pagamento de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo o artigo 280 proposto para o CTB, a infração prevista no projeto será comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisua1, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran); por fotografias e vídeos publicados na internet, que podem ser remetidos à autoridade de trânsito por qualquer cidadão; por qualquer pessoa, física ou jurídica, que registrar o fato por vídeo, fotografia ou outros meios de prova em direito admitidos, e remeter à autoridade de trânsito. Nos dois últimos casos, a autoridade de trânsito poderá, assegurado o direito à contraprova, lavrar o auto de infração.
O artigo 242-A, por sua vez, passa a considerar gravíssima a denúncia falsa de crime ou infração à autoridade de trânsito, com o pagamento de multa multiplicada por dez.
Já o artigo 311-B estabelece pena de detenção de três a seis meses e multa, sem prejuízo de outras penalidades e medidas administrativas, cíveis ou criminais cabíveis, para o ato de encaminhar à autoridade de trânsito denúncia de crime ou infração de trânsito contendo informações falsas ou provas adulteradas.